ERRATA
EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS E
CULTURAIS SEMEAR – 2014
A Fundação Cultural
do Pará Tancredo Neves – FCPTN, com fundamento na Lei n.º 6.572, de 8 de agosto
de 2003 e no Decreto n.º 847, de 8 de janeiro de 2004, comunica que estarão
abertas, no período de 0:00 h (zero hora) do dia 06 de janeiro às 17:00 h
(dezessete horas) do dia 20 de fevereiro de 2014, as inscrições de Projetos
Culturais postulantes dos benefícios estatuídos pela Lei Estadual de Incentivo
à Cultura – SEMEAR e o respectivo decreto acima mencionado de acordo com as
seguintes disposições:
1 – DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
1.1 – É facultado
ao Produtor Cultural, pessoa física ou jurídica, submeter 01 (um) projeto
artístico-cultural, com vista à obtenção do incentivo previsto na Lei n.º
6.572/03, regulamentada pelo Decreto n.º 847/04.
1.1.1 – Para este
fim, denomina-se de Produtor Cultural ou simplesmente Proponente:
a) a pessoa física,
domiciliada no Estado do Pará, com o objetivo e a atuação prioritariamente
cultural, devidamente comprovada, diretamente responsável pela promoção e
execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo a que
se refere este Edital;
b) a pessoa
jurídica, domiciliada no Estado do Pará, com o objetivo e a atuação
prioritariamente cultural, devidamente comprovada, diretamente responsável pela
promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo
incentivo, a que se refere este Edital.
1.1.2 – Para os
fins deste Edital, denomina-se de Patrocinador, a pessoa jurídica inscrita no
Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que apóie financeiramente projetos
artístico-culturais, aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa SEMEAR,
oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento), do
total dos recursos destinados ao projeto e que apresente a documentação exigida
pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no art. 20 do Decreto
n.º 847/04.
1.2 – Para fins
deste Edital, a Proposta de Projeto Artístico Cultural ou Proposta de Incentivo
é o conjunto de formulários a ser preenchido exclusivamente online, através do
Sistema de Gestão de Projetos Culturais do Programa Semear – SGPSemear, pelo
Produtor Cultural.
1.2.1 – A Proposta
de Incentivo deverá ser enviada/submetida online, através do SGPSemear, juntamente
com os documentos necessários.
1.2.1.1 – O
Produtor Cultural deverá acompanhar o andamento de seu projeto através do
sistema SGPSemear, a fim de tomar conhecimentos de eventuais notificações.
1.2.1.2 – A
Comissão Gerenciadora, por meio da Secretaria Executiva do Programa SEMEAR
poderá notificar o Produtor Cultural, através do próprio SGPSemear, para apresentação de outros documentos ou
alterações necessárias à análise da viabilidade do projeto.
1.2.1.3 – O
Produtor Cultural deverá submeter no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data de notificação, os documentos e alterações solicitados,
conforme item 1.2.1.1, sob pena de indeferimento do projeto.
1.3 – Para os fins
deste Edital, o Certificado de Enquadramento corresponde ao documento assinado
pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do Programa SEMEAR, para efeito de
habilitação e credenciamento do Produtor Cultural à captação de recursos,
especificando os dados relativos ao projeto cultural e o montante máximo
permitido para a utilização do incentivo fiscal, com validade de 1 (um) ano,
improrrogável de acordo com o disposto no caput do art. 16 do Decreto n.º
847/04.
1.3.1 – Ficam
estabelecidos os seguintes limites máximos de valor orçamentário dos projetos
culturais, para fins de concessão do Certificado de Enquadramento:
a) até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para todas as áreas
culturais.
2 – DA INSCRIÇÃO DE
PROJETOS:
2.1 – As inscrições
deverão ser feitas exclusivamente através da internet, no endereço
http://www.leisemear.fcptn.pa.gov.br, por meio do Sistema de Gestão de Projetos
Culturais do Programa Semear – SGPSemear.
2.1.1 – O Produtor
Cultural poderá consultar, através do próprio SGPSemear, orientações sobre o preenchimento
dos formulários e um manual completo sobre o sistema.
2.3 – É facultado
enviar/submeter nos anexos, além dos documentos exigidos, textos contendo dados
adicionais sobre o projeto e sua equipe de execução, bem como outros documentos
elucidativos, de modo a possibilitar a exata avaliação de seu objeto e de seus
fins.
2.4 – Após a
submissão do projeto à comissão de avaliação não será permitido enviar novos
documentos ou editar informações do projeto, salvo por solicitação/autorização
expressa da Secretaria Executiva do Programa Semear.
2.5 – Não poderão
inscrever projetos culturais:
a) entes da
Administração Pública Direta ou Entidades da Administração Pública Indireta
sejam na esfera Federal, Estadual ou Municipal;
b) pessoas físicas
ou jurídicas cujos projetos se destinem a viabilizar ações desenvolvidas por
órgãos públicos.
3 – DA DOCUMENTAÇÃO
BÁSICA:
3.1 – Documentos
relativos ao Produtor Cultural
3.1.1 – Pessoa
Física:
a) Cópia
(digitalizada) da Carteira de Identidade e do CPF;
b)
Currículo Profissional do Proponente e dos envolvidos diretamente no projeto
(equipe principal);
c) Carta de
anuência da equipe principal e do contador;
d) Comprovante de
residência (energia, água, gás ou telefone), atual, em nome do Produtor;
e) Certidões
Negativas de Débito com o Fisco Estadual (SEFA) – emitida via internet;
f) Atestado de
Regularidade do proponente com o Programa Semear – emitida via internet;
3.1.2 – Pessoa
Jurídica, com ou sem fins lucrativos:
a) Cópia dos atos
constitutivos da empresa ou instituição com as alterações posteriores
devidamente registrados no Cartório competente;
b) Cópia da Ata de
Eleição e de Posse da Diretoria da Empresa, em exercício, com o respectivo
registro;
c) Cópia do Cartão
de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em situação cadastral
ativa;
d) Certidão
Negativa de Débito com o Fisco Estadual e Federal (Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS / Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS / Receita Federal
do Brasil), Tribunal de Contas do Estado e Justiça do Trabalho;
e) Se Associação,
Certidão Negativa de Debito com o Fisco Estadual, inclusive com o Tribunal de
Contas do Estado do Pará;
f) Atestado de
Regularidade do proponente e sócios com o Programa Semear;
g) Carta de
anuência de todos os integrantes da equipe principal e do contador;
h) Currículo de
todos os membros da equipe principal;
i) Portfólio
resumido da instituição proponente.
3.2 – Outros
Documentos a Serem Apresentados:
3.2.1 – Deverão ser
incluídos, obrigatoriamente, os seguintes documentos específicos por área:
3.2.2 – Linguagem
Visual
3.2.2.1 – Artes
Plásticas, Artes Gráficas, Fotografia, Artesanato, Design (jóias e moda).
a) Para exposições
individuais: portfólio do artista contendo currículo, memorial descritivo e 10
(dez) fotos 25 x 25 de trabalhos recentes;
b) Para exposições
coletivas: portfólio único, contendo currículo de cada artista participante,
memorial descritivo previsto da exposição e 5 (cinco) fotos 20 x 25 de
trabalhos recentes de cada artista;
c) Para Projetos de
mídias interativas e/ou instalações: propostas detalhadas para apreciação e
análise visual;
d) Para Projetos
itinerantes: o roteiro;
e) Nos Projetos,
sejam de exposição individual ou coletiva, deverão detalhar a previsão de data,
local e duração do evento;
3.2.2.2 – Cinema e
Vídeo
a) Currículo do
diretor da obra;
b) Declaração de
autenticidade do roteiro;
c) Sinopse,
argumento e/ou roteiro seqüenciado;
d) Plano de
produção e cronograma de execução física;
e) Promessa de
cessão, de imagens quando for o caso, direitos autorais ou autorização para
adaptação para cinema e vídeo, se for o caso;
f) Ficha técnica
dos principais artistas e técnicos que irão participar do projeto e respectivos
currículos.
3.2.3 – Intervenção
em Bens Móveis e Imóveis de Relevante Interesse Artístico e Cultural
a) Qualificação
Técnica específica do profissional autor do projeto e do profissional que
executará a obra;
b) Parecer dos
órgãos oficiais competentes;
c) Autorização do
proprietário do bem acompanhada do respectivo documento comprobatório da
propriedade;
d) Descrição e
Relatório do estado de conservação do bem;
e) Projeto de
Intervenção em bem móvel e imóvel;
e.1) Para a
intervenção em bem imóvel:
I – identificação e
conhecimento do bem sob os aspectos histórico, estético, formal e técnico;
II – pesquisa
histórica do imóvel como contexto histórico no qual a edificação foi
construída, a data e informação a respeito do período da construção e das
intervenções ocorridas e da função primitiva, o autor do projeto, construtores,
proprietários; cronologia construtiva da edificação;
III – levantamento
físico: cadastral, fotográfico e análise tipológica com identificação de
materiais e sistema construtivo e prospecções realizadas;
IV – projeto de
intervenção: projeto executivo com memorial descritivo e justificativo;
especificações técnicas, orçamento e cronograma físico – financeiro; projetos
complementares.
e.2) Para a
intervenção em bem móvel:
I – identificação e
conhecimento do bem móvel sob os aspectos histórico, estético, formal e
técnico;
II – pesquisa
histórica: título da obra ou nome do objeto, medidas, autor, época, técnica e
material, incluindo fichas fotográficas;
III – intervenções
realizadas contendo técnicas e procedimentos utilizados e datas das
realizações;
IV – diagnóstico:
análise do estado de conservação;
V – projeto de
intervenção: memorial descritivo e justificativo, especificações técnicas,
orçamento e cronograma físico-financeiro.
3.2.4 – Linguagem
Sonora
3.2.4.1 – Música
a) Relação nominal
prevista dos músicos e solistas;
b) Em caso de
tournée do espetáculo, informar o roteiro, o período da temporada e o número de
participantes (entre artistas e técnicos);
c) Títulos e
compositores previstos no repertório a ser gravado;
d) Demo ou outras
modalidades de registro fonográfico que comprove a qualidade técnica do artista
pleiteante;
e) Previsão de
local e horário de cada apresentação;
f) Promessa de
Cessão de Direitos Fonográficos quando for o caso e Autorização para gravação
com validade de, no mínimo, 1 (um) ano, quando se tratar de autoria alheia;
g) Previsão
orçamentária de pagamento dos direitos fonográficos;
h) Declaração de
anuência dos principais artistas previstos no projeto.
3.2.5 – Linguagem
Corporal
3.2.5.1 – Artes
Cênicas: Teatro, Dança, Circo, Ópera, Mímico e Congênere.
a) Texto ou roteiro
do espetáculo proposto;
b) Proposta
estética ou argumento da obra coreográfica;
c) Currículo
resumido do diretor do espetáculo;
d) Currículo
resumido do coreógrafo;
e) Currículo
resumido do diretor musical;
f) Currículo
resumido dos principais espetáculos realizados, no caso de companhias;
g) Propostas de
datas e locais dos espetáculos, sessão de espetáculos e estimativa de público;
h) Declaração de
anuência dos principais artistas e técnicos envolvidos no projeto;
i) Declaração de anuência
dos responsáveis pelo local onde se realizará o espetáculo ou sessão.
j) Declaração das
entidades competentes da cessão dos direitos autorais ou autorização para a
adaptação do texto;
3.2.5.2 – Folclore,
Tradições Populares e Gastronomia.
a) Histórico e
repertório/roteiro da manifestação;
b) Relatos
descritivos da atividade contendo fotos, matérias de divulgação, matérias
veiculadas na imprensa e público atingido;
c) Currículo
resumido dos principais artistas e técnicos envolvidos no projeto
3.2.6 – Literatura,
Acervos Bibliográficos, Bibliotecas e Museus.
a) Em projetos de
edição de obras de criação literária (romance, conto, poesia, crônica, ensaio
etc.), é indispensável o encaminhamento da cópia do original, devidamente
registrado no ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORIAIS – Biblioteca Nacional, em
Belém-Pa;
b) Para a edição de
obras, não propriamente de criação literária que impliquem a necessidade de
pesquisa e organização, o proponente deve apresentar, juntamente com seu
currículo, uma síntese do conteúdo, oferecendo o máximo de informações para a
devida avaliação material e qualitativa do projeto;
c) No caso de
aquisição de acervos para fins de doação, incluir a relação dos bens a ser
adquiridos e doados, documento comprobatório de estimativa de avaliação dos
bens a serem doados e carta de aceitação das instituições a serem beneficiadas;
d) Currículo do
autor e dos envolvidos no projeto;
e) Para publicação
de livros: resumo do conteúdo contendo o máximo de informações para sua
avaliação, descrição detalhada da mão de obra envolvida para sua elaboração e
execução e as estratégias de distribuição.
3.2.7 – Premiação
em Diversas Categorias da Área Cultural:
a) Nome e currículo
dos avaliadores
b) Critérios ou
metodologia de avaliação;
c) Data, local com carta
de anuência e duração do evento.
d) Metodologia da
premiação;
4 – DO JULGAMENTO
4.1 – Pré-Análise
4.1.1 – Caberá à
Secretaria Executiva do SEMEAR, a análise prévia dos projetos a fim de
verificar os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas,
com a emissão de parecer técnico da viabilidade e do atendimento aos objetivos
previstos na Lei n.º 6.572/03.
4.1.2 – Havendo
pendências no projeto proposto relativas à conceituação, à viabilidade e/ou aos
objetivos, a Secretaria Executiva do SEMEAR deverá notificar o Produtor
Cultural, observado o disposto nos itens 1.2.1.1, 1.2.1.2. e 1.2.1.3.
4.1.3 – Serão
indeferidos, após a análise prévia pela Secretaria Executiva do SEMEAR e
esgotado o prazo de que trata o item 1.2.1.3, os projetos inscritos de forma
inadequada por falta de documentação e/ou quaisquer outras incorreções que não
atendam as exigências deste Edital e da legislação do Programa Semear.
4.1.4 – Da mesma
forma serão indeferidos os projetos cujo Produtor Cultural tenha sido declarado
inadimplente, em decorrência de:
a) utilizar
indevidamente os recursos recebidos ou em finalidade diversa de projeto
aprovado;
b) não apresentar,
no prazo exigido, a prestação de contas total ou parcial, no caso de projetos
em andamento, nos termos do art. 26 do Decreto n.º 847/04;
c) não apresentar a
documentação comprobatória hábil.
d) não concluir o
projeto no prazo estipulado no cronograma de atividades;
e) não apresentar o
produto resultante do projeto aprovado;
f) não divulgar o
apoio institucional do Governo do Estado do Pará, da Fundação Cultural do Pará
Tancredo Neves e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura – SEMEAR e de seus
símbolos, durante a execução do projeto aprovado, conforme determina o § 5º do
o art. 9° do Decreto n.º 847/04;
g) rejeição da
prestação de contas pela Comissão Gerenciadora do SEMEAR.
4.2 – Análise dos
Projetos
4.2.1 – Compete a
Comissão de Avaliação julgar os projetos culturais postulantes aos benefícios
do Programa SEMEAR, segundo os critérios constantes do item 4.3, mediante a
emissão de parecer técnico para a obtenção do Certificado de Enquadramento
emitido pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do SEMAR.
4.2.2 – Terminado o
período de inscrição dos projetos, a Comissão de Avaliação reunir-se-á para a
avaliação.
4.2.3 – No prazo de
60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta), do
encerramento das inscrições será divulgado o resultado dos projetos aprovados,
mediante publicação de resolução no Diário Oficial do Estado,.
4.2.4 – Compete a Comissão
Gerenciadora do SEMEAR coordenar e supervisionar a gestão do Programa SEMEAR,
inclusive referendando os pareceres da Comissão de Avaliação.
4.3 – São critérios
gerais e comuns a todas as áreas:
a) currículo
comprovado do Produtor e dos envolvidos diretamente no projeto;
b) dimensão do
Projeto face à capacidade técnica do Produtor postulante em promover a
execução;
c) adequação
orçamentária do Projeto, considerando os preços médios de bens e serviços
praticados no mercado;
d) abordagens que
tenham relevância para a reflexão e crítica do público alvo;
e) orçamento
financeiro compatível com o projeto proposto;
f) reciprocidade
oferecida como contrapartida social;
g) a proposta e a
abrangência cultural do projeto;
h) compatibilização
com as finalidades do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – SEMEAR;
i) local de origem
e execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o
território do Estado do Pará;
j) indicação da
participação efetiva do Produtor na execução do projeto.
k) geração de
empregos e estímulo à formação de novos profissionais no Estado do Pará;
l) originalidade e
a criatividade do projeto;
m) detalhamento das
etapas e prazos do projeto.
4.4 – São critérios
específicos para análise do projeto cultural encaminhado:
4.4.1 – Linguagem
Sonora
a) valorização de
autores, intérpretes, compositores e músicos paraenses;
b) no caso de
apresentações, o valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando
maior acesso de público e o benefício social;
c) no caso de produção
de CD, DVD ou outra modalidade de registro fonográfico, o valor acessível ou
sua gratuidade, viabilizando maior alcance de público e o benefício social;
d) promoção da
integração entre os artistas e os técnicos de diferentes regiões do País e até mesmo
internacionais.
4.4.2 – Linguagem
Corporal
Artes Cênicas:
Teatro, Dança, Circo, Ópera, Mímico e Congênere:
a) valorização de
profissionais do Estado do Pará;
b) valor acessível
do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o
benefício social.
Folclore, Tradições
Populares e Gastronomia:
a) valorização da
preservação, registro e transmissão de manifestações culturais, expressões
artísticas e de conhecimentos tradicionais;
b) relevância
histórico-cultural para o Estado do Pará;
c) valorização de
grupos e artistas do Estado do Pará;
d) no caso de
apresentação, valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior
acesso ao público, o benefício social e a divulgação da cultura do grupo;
e) valorização de
projetos que agreguem o maior número de manifestações de expressões de
identidade artístico-culturais.
4.4.3 – Linguagem
Visual
a) valores
estéticos inerentes à produção artísticos proposta ou registro histórico;
b) abordagens que
oportunizem a reflexão aberta à coletividade;
c) prioridade e
incentivo no fomento da produção artística do Estado do Pará.
Cinema e Vídeo:
a) valor acessível
do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o
benefício social;
b) promoção da
integração entre os artistas e os técnicos de diferentes regiões do País e até
mesmo internacionais;
c) formação de
público, com base na abrangência do projeto, quanto à sua divulgação e ao seu
acesso junto ao público;
d) definição de
valores para curta e longa metragem;
e) definição
especifica de valor para produção e exibição.
4.4.4 – Literatura,
Acervos Bibliográficos, Biblioteca e Museus:
a) valorização de
abordagens de temáticas históricas ou cotidianas do cenário paraense,
independente do estilo artístico escolhido;
b) contribuição
para interação de culturas do Estado ou aprofundamento cultural;
c) valor acessível
da obra literária ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o
benefício social;
d) destinação de
parte da obra para museus, bibliotecas e acervos do gênero;
4.4.5 – Intervenção
em Bens Móveis e Imóveis de relevante interesse artístico e cultural:
a) qualificação
técnica específica do profissional, autor do projeto, e do profissional que
executará a obra, em currículo comprovado;
b) relevância
histórica, natural e artística do trabalho de preservação, aquisição,
recuperação ou restauração;
c) aplicação de
tecnologia adequada e compatível à natureza do projeto;
d) promoção de
integração entre artistas e técnicos de diferentes regiões do País;
e) valorização da
preservação, recuperação, registro e transmissão do patrimônio material e
imaterial paraense.
4.4.6 – Premiação:
a) valorização de
artistas paraenses;
b) promoção da
integração entre os artistas de diferentes regiões do Estado do Pará;
c) divulgação de
obras culturais do Estado do Pará.
5 – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
5.1 – O Produtor
Cultural, quando for o caso, deverá prever no orçamento do projeto o
recolhimento de taxas e tributos de qualquer natureza, sejam eles municipais,
estaduais ou federais.
5.2 – As despesas
administrativas relativas à elaboração do projeto, administração, captação de
recursos, assessoria jurídica e contábil, entre outras, deverão ser detalhadas
e reunidas num mesmo grupo de despesas (formulário de Custos Administrativas do
SGPSemear), não podendo exceder, em conjunto, a 15% (quinze por cento) do valor
total do projeto beneficiado.
5.3 – As despesas
previstas para serviços de divulgação e mídia dos projetos incentivados,
incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de
mídia, cartazes, camisetas e folhetos serão detalhadas e reunidas num mesmo
grupo de despesas (formulário Divulgação/Comercialização do SGPSemear), não
podendo superar, em conjunto, 20% (vinte por cento), do valor total do projeto
beneficiado.
5.4 – É obrigatório
o envio à Secretaria Executiva do Programa SEMEAR de convites e de todo
material de divulgação do evento incentivado pela Lei Estadual de Incentivo à
Cultura – SEMEAR com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do evento.
5.5 – Projetos que
visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros
e atividades de pré-produção somente serão aceitos quando parte de um projeto
mais amplo, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam
colocados à disposição do público.
5.6 – Fica
assegurado ao Produtor, no prazo, máximo, de 5 (cinco) dias úteis
improrrogáveis, contados da data da publicação da Resolução dos projetos
aprovados, ingressar com recurso perante a Comissão Gerenciadora do SEMEAR.
5.7 – É vedada a
concessão dos benefícios instituídos pelo Programa SEMEAR, às obras, aos
produtos, aos eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos aos
circuitos privados ou às coleções particulares.
5.8 – É obrigatória
a utilização, total ou parcialmente, no projeto incentivado pelo Programa
SEMEAR, de recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado do
Pará, de acordo com o disposto no § 2º do art. 9º do Decreto n.º 847/04.
5.9 – É obrigatória
a veiculação e a inserção do nome e dos símbolos oficiais do Governo do Estado
do Pará, da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves e do patrocinador em toda
o material de divulgação relativo ao projeto incentivado, além do crédito com a
seguinte expressão “PROJETO APOIADO PELA LEI SEMEAR” juntamente com a logomarca
do Programa Semear, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto n.º 847/04.
5.11 – A Comissão
Gerenciadora do SEMEAR poderá, a seu critério, estabelecer limite inferior ao
valor do incentivo solicitado pelo Produtor Cultural, sendo que, nesse caso, o
projeto deverá ser readequado e entregue antes da retirada do Certificado de
habilitação e credenciamento na Secretaria Executiva do Programa SEMEAR, para
verificação e posterior execução com base nos recursos aprovados, sem prejuízo
ou desvio dos objetivos originalmente propostos.
5.12 – Quando a
captação incorrer em valor inferior aos valores orçados no projeto ou
necessidade de reestruturação do cronograma de execução, o Produtor Cultural
deverá apresentar, no momento da captação, juntamente com a Carta de Intenção
de Patrocínio, o orçamento readequando o projeto aos valores captados bem como
o preenchimento de formulário próprio com o novo cronograma de execução para
análise e deliberação da Secretaria Executiva do Programa SEMEAR.
5.14 – A
contrapartida prevista nos projetos deverá ser devidamente comprovada na
prestação de contas.
5.15 – A prestação
de contas apresentada pelo Produtor Cultural ficará sujeita à auditoria dos
órgãos estaduais competentes.
5.16 – Quando se
tratar de projeto cujo resultado final seja um produto cultural (CD, CD Room,
Vídeo, Livro, etc.), não será permitida realização parcial do projeto que
inviabilize a sua disponibilidade ao público.
5.17 – O não
cumprimento do disposto no item 5.13 ou o embaraço às ações de que trata o art.
30 do Decreto n.º 847/04, sem prejuízo das penalidades criminais e civis
cabíveis, impedirá o Produtor Cultural de ter projetos aprovados no Programa
SEMEAR, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme determina o art. 29 do Decreto
n.º 847/04.
5.17.1 – É
assegurado ao Produtor Cultural o direito a defesa de sua prestação de contas,
nos termos do art. 14 do Decreto n.º 847/04.
5.18 – O Produtor
Cultural deverá, no caso do produto final resultar na edição de:
a) obra literária,
doar 10 (dez) exemplares à Biblioteca Pública Estadual “Arthur Vianna”;
b) CD ou DVD, doar
5 (cinco) exemplares à Fonoteca “Raimundo Satyro de Mello”.
6 – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1 – Qualquer
alteração no projeto cultural, após a sua aprovação, deverá ser encaminhada à
Secretaria Executiva do Programa SEMEAR, devidamente instruída com
justificativa fundamentada, inclusive, se for o caso, com a adequação do
orçamento, do cronograma de execução ou de qualquer outro item, sendo,
expressamente, vedada alterações que descaracterizem o objetivo original do
projeto.
6.2 – O prazo
máximo permitido para a captação de recurso para a realização do projeto
cultural será de 12 (doze) meses, improrrogáveis, contados da data de
publicação da aprovação do projeto, de acordo com o disposto no art. 16 do
Decreto n.º 847/04.
6.3 – O prazo
máximo de execução do projeto é de 12 (doze) meses, contados a partir da
confirmação do depósito do recurso na conta bancária específica do projeto.
6.4 – É vedada a
alteração do Produtor Cultural ou de sua personalidade jurídica.
6.5 – A Comissão
Gerenciadora do SEMEAR, por meio da Secretaria Executiva do Programa SEMEAR
publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos projetos aprovados e os
valores autorizados dos incentivos fiscais
6.6 – É vedada a
divulgação dos resultados parciais de projetos culturais antes da publicação
oficial.
6.7 – Os casos
omissões serão resolvidos pela Comissão Gerenciadora do SEMEAR.
6.8 – Os
esclarecimentos adicionais e a orientação técnica para o preenchimento do
Formulário-Padrão serão prestados pela Secretaria Executiva do Programa SEMEAR,
na Avenida Gentil Bittencourt, nº. 650, em dias úteis, no horário das 08h00 às
17h00.
Belém (PA), 06 de
janeiro de 2014.
CARLOS NILSON
BATISTA CHAVES
Presidente da
Comissão Gerenciadora da Lei SEMEAR
Nenhum comentário:
Postar um comentário