sexta-feira, 16 de março de 2012
FRANSSINETE FLORENZANO
.
Juiz impõe censura ao meu blog
Hoje, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, na qual o quase ex-vereador Gervásio Morgado (PR) me processa – vejam só! –, por injúria, calúnia e difamação, arguí a Exceção da Verdade, visto que se trata de agente público, e apresentei provas documentais e testemunhais de que tudo o que publico a seu respeito é a mais pura verdade, e que se ele tem péssima fama é por sua própria conduta, que é pública e notória, e diariamente estampada negativamente nas páginas dos grandes jornais e emissoras de rádio e TV. A juíza Aline Martins decidiu que apreciará o incidente processual e já designou nova audiência, dessa vez para o dia 23.04.2012, às 09:30 horas.
Pois bem: ao final de audiência, sob o testemunho ocular da Juíza Aline Martins, titular da Vara, e da promotora de justiça Adriana Simões, o oficial de justiça me intimou, dando ciência de antecipação de tutela em outro processo – do qual nem tinha conhecimento – concedida pelo juiz Miguel Lima dos Reis Jr., da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, e marcando para o dia 25.04.2012, às 10 horas – vejam só de novo! – a audiência de conciliação!
Agora pasmem: o juiz simplesmente ordenou, sem me ouvir, que retire, em 24 horas, “na íntegra, todas e quaisquer publicações em que constem em seu bojo o nome do autor, GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO, e alcunhas por ela denominadas e seus substitutos bem como todos os comentários a ele referentes, seja no tópico específico ou não, seja postado pela própria Ré, seja postado por anônimos ou não, bem como qualquer alusão à notícias pretéritas ou à decisão judicial que determinou a retirada das publicações. Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia em que as publicações pretéritas permaneçam no blog ou alusões a elas e a esta decisão seja feitas, a ser revertida em favor do requerente”.
Detalhe: a 1ª e a 2ª Varas do Juizado do Idoso funcionam no mesmo prédio. Ambas têm competência cível e criminal. A 2ª Vara já realizou audiência, com as mesmas partes e o mesmo objeto, os posts em meu blog. É, portanto, preventa. Ou seja, o outro processo tem, obrigatoriamente, que ser encaminhado à sua juíza Titular. E não poderia jamais ser objeto de decisão, muito menos liminar.
Mais: na decisão, o juiz destaca post em que sequer é mencionado o nome de Gervásio Morgado. Ou seja, ele pôs a carapuça e o magistrado endossou, sem qualquer prova e cerceando a minha defesa, em evidente afronta à Constituição, à lei, à doutrina e à jurisprudência, inclusive ao próprio STF, que já se pronunciou sobre a questão.
O art. 273 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode antecipar a tutela, desde que exista prova inequívoca e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o que absolutamente não é o caso.
Ora, o Brasil é um País em que é garantida constitucionalmente liberdade para se expressar e manifestar, além da liberdade de imprensa. Ademais, não havendo legislação que discipline situações em mídias sociais, o Judiciário deve proceder com cautela nas medidas restritivas.
Gervásio Morgado é vereador e 2º vice-presidente da Câmara Municipal de Belém, por isso mesmo sujeito a fiscalização da opinião pública e alvo de interesse jornalístico, eis que o Direito exige a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37). Como a ninguém é lícito ignorar, a vida de um parlamentar deve garantir proteção à probidade administrativa e à moralidade no exercício do mandato. Tem que assegurar um mandato bom, honesto, equânime, justo e decente. Um parlamento de cidadãos dignos e honrados. Do contrário, as cláusulas pétreas da Constituição da República restarão comprometidas. Como não conseguiu me intimidar, apesar de todas as perseguições a que me submete, acionou indevidamente o Judiciário imputando falsamente calúnia, injúria e difamação, em gritante denunciação caluniosa, pelo que já está sendo processado.
Tal situação não pode perdurar e o MP e o TJE-PA devem agir com eficiência, eficácia e celeridade em punição a quem aciona de má fé o Judiciário, que luta com dificuldade para atender aos justos reclamos dos jurisdicionados, criando uma situação kafkiana em que a vítima é transformada em algoz.
É flagrante a ausência das condições de ação e a ilegalidade da decisão do juiz, que chega ao ponto de querer impedir a própria publicação da sentença (!) e estipula uma multa totalmente desproporcional - de R$5 mil diários -, a uma pessoa física, trabalhadora, a ser paga ao mais rico vereador de Belém (!).
A lei exige que o autor indique, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expondo, de modo claro e irretorquível, quais as expressões ou vocábulos desairosos atribuídos à demandada, o nexo de causalidade e os danos a que deu causa. Como se sabe, é inepta a petição a que falte a causa de pedir (CPC, art. 295, § único, I). Acontece que Morgado não indicou em que teria consistido a culpa que ensejaria a responsabilidade. Limita-se a elucubrações. Trata-se de pressuposto processual objetivo, cuja falta autoriza a decretação da nulidade do processo, isto porque a causa de pedir reside nos fatos alegados pelo autor com fundamento de seu pedido, e integra a própria causa pretendi.
Veiculei notícia de interesse público e social, relato da mais pura verdade, no estrito exercício de minhas atribuições e direitos legais e constitucionais de jornalista em relação a agente público.
Aliás, quais seriam os danos morais causados por mim a Morgado? A reputação dele é ruim – tem seu nome amplamente mencionado, sempre de forma negativa, na imprensa e nas redes sociais - e não por minha culpa. Por que ele não processa o Diário do Pará, por exemplo?
Como é que o juiz Miguel Lima dos Reis Jr. pode me condenar por antecipação se, para configurar ato delituoso, há necessidade de ato descrito por lei como crime contrário à ordem jurídica? Não há tipicidade: a minha conduta não é proibida. Não há antijuridicidade: não feri a ordem jurídica. Nem culpabilidade: nada cometi de reprovável. Sou punida por dizer a verdade?!
Cadê o nexo causal e os demais elementos que formem um contexto plausível, como personalidade da suposta vítima + ato ilícito + sofrimento + imediatidade entre ato ilícito e sofrimento + inexistência de outros fatos, estranhos ao ato ilícito tratado no processo, que podem ser a causa ou concausa da dor alegada?!
Preconiza o art. 333, I do CPC:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; o nexo causal entre a ação do Requerido e o dano do autor.”
Por fim, mas não menos importante, a existência de causas excludentes – a culpa exclusiva do Requerente, fatos de terceiros e o exercício regular de direito – isenta-me. Tudo o que posto em meu blog é verdade e matéria de ordem pública.
O Poder Judiciário deve ser acionado de forma límpida, segura e não depreciativa, vez que o direito consagra a livre informação do interesse público. A parte deve sustentar suas razões dentro da ética e da moral, além de deduzir pretensões de acordo com a verdade. E incide na litigância de má-fé quando o erro na dedução da pretensão é inescusável. Vejamos a legislação:
“Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.”
Morgado formulou pretensões totalmente destituídas de fundamento, ocupando o Poder Judiciário, tão assoberbado com graves questões, com nítida má-fé, para fim meramente pessoal. Jamais teve necessidade de se valer da via processual, provocou a atividade jurisdicional do Estado com o claro propósito de me molestar. Por que não usou, por exemplo, o direito de resposta?
É evidente que utiliza o Judiciário para tentar me intimidar. Nada mais justo que receber rigorosa punição pelo feito, com a aplicação da devida multa, de acordo com seu vasto patrimônio.
Quem quer preservar sua honra e sua intimidade não se porta de modo desonroso. Se Gervásio Morgado age de modo impróprio, no mínimo deve suportar as consequências de seus atos e não atribuir a outrem a responsabilidade.
O juiz Miguel Lima dos Reis Jr. violou decisão do STF com efeito vinculante:
“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009,DJE de 23-11-2009.
Nesse sentido, colhe-se de julgado idêntico do STF, cujo entendimento deve ser respeitado e obedecido em todos os tribunais do País:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. EXAME DOS REQUISITOS DA EXORDIAL PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANIMUS CRITICANDI. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao eventual crime de injúria praticado em 11/5/05, uma vez que entre a data do fato e a presente passaram-se mais de 3 anos sem que um marco interruptivo prescricional ocorresse (art.117 do CP).
2. Inexequível, se mostra, o exame dos argumentos de existência dos requisitos autorizadores do recebimento da queixa-crime, pois não há como desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o que é sabidamente inviável em sede especial, consoante determina a Súmula 7 deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. Para o recebimento da queixa-crime, é necessário que a exordial venha instruída de maneira a indicar a plausibilidade da acusação, ou seja, um suporte mínimo de prova e indício de imputação. Isso porque os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia.
4. Inexistindo o dolo específico, agindo o autor do fato com animus narrandi ou animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação.
5. Prescrição em relação ao crime de injúria declarada. Recurso especial não-conhecido".(STJ, Recurso Especial 937.787/SP, julgado 05.02.2009). (grifei).
O vice-presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, no Fórum sobre Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, no painel “O Brasil sem Lei de Imprensa”, lembrou as razões que levaram a Suprema Corte a suspender a aplicação da Lei de Imprensa no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em abril de 2009, quando o STF considerou a Lei 5.250/67 incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Faço minhas as palavras do ministro, futuro presidente do STF:
“Não há opção diferente daquela que seguramente fez o nosso Magno Texto Republicano: consagrar a plenitude de uma liberdade tão intrinsecamente luminosa que sempre compensa, de muito, de sobejo, inumeravelmente, as quedas de voltagem que lhe infligem profissionais e organizações aferrados a práticas de um tempo que estrebucha, porque já deu o que tinha de dar de voluntarismo, chantagem, birra, perseguição.
parsas nuvens escuras a se esgueirar, intrusas, por um céu que somente se compraz em hospedar o sol a pino. Exceção feita, já o vimos, a eventuais períodos de estado de sítio, mas ainda assim “na forma da lei”. Não da vontade caprichosa ou arbitrária dos órgãos e autoridades situados na cúpula do Poder Executivo, ou mesmo do Poder Judiciário.
Verbalizadas tais reflexões e fincadas estas primeiras interpretações da Magna Carta Federal, também facilmente se percebe que a progressiva inafastabilidade desse dever da imprensa para com a informação em plenitude e sob o timbre da máxima fidelidade à sua base empírica é que passa a compor o valor social da visibilidade.
Nova categoria de direito individual e coletivo ao real conhecimento dos fatos e suas circunstâncias, protagonismos e respectivas motivações, além das ideias, vida pregressa e propostas de trabalho de quem se arvore a condição de ator social de proa, principalmente se na condição de agente público.
Visibilidade que evoca em nossas mentes a mensagem cristã do “conheceis a verdade e ela vos libertará” (João, 8:32), pois o fato é que nada se compara à imprensa como cristalina fonte das informações multitudinárias que mais habilitam os seres humanos a fazer avaliações e escolhas no seu concreto dia-a-dia.
Juízos de valor que sobremodo passam por avaliações e escolhas em período de eleições gerais, sabido que é pela via do voto popular que o eleitor mais exercita a sua soberania para a produção legítima dos quadros de representantes do povo no Poder Legislativo e nas chefias do Poder Executivo. Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da Administração Pública, toma a designação de “publicidade” (art. 37, caput, da CF). Publicidade como transparência, anote-se, de logo alçada à dimensão de “princípio”, ao lado da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade” e “eficiência”. Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação da lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública.
Daqui já se vai desprendendo a intelecção do quanto a imprensa livre contribui para a concretização dos mais excelsos princípios constitucionais. A começar pelos mencionados princípios da “soberania” (inciso I do art. 1º) e da “cidadania” (inciso II do mesmo art. 1º), entendida a soberania como exclusiva qualidade do eleitor-soberano, e a cidadania como apanágio do cidadão, claro, mas do cidadão no velho e sempre atual sentido grego: aquele habitante da cidade que se interessa por tudo que é de todos; isto é, cidadania como o direito de conhecer e acompanhar de perto as coisas do Poder, os assuntos da pólis.
Organicamente. Militantemente. Saltando aos olhos que tais direitos serão tanto melhor exercidos quanto mais denso e atualizado for o acervo de informações que se possa obter por conduto da imprensa (contribuição que a Internet em muito robustece, faça-se o registro).
Esse direito que é próprio da cidadania – o de conhecer e acompanhar de perto as coisas do Poder, e que a imprensa livre tanto favorece - nós mesmos do Supremo Tribunal Federal temos todas as condições para dizer da sua magnitude e imprescindibilidade. É que a própria história deste nosso Tribunal já se pode contar em dois períodos: antes e depois da “TV Justiça”, implantada esta pelo então presidente Marco Aurélio. TV Justiça a que vieram se somar a TV digital e a “Rádio Justiça” (criações da ministra Ellen Gracie, à época presidente da Corte), para dar conta das nossas sessões plenárias em tempo real. O que tem possibilitado à população inteira, e não somente aos operadores do Direito, exercer sobre todos nós um heterodoxo e eficaz controle externo, pois não se pode privar o público em geral, e os lidadores jurídicos em particular, da possibilidade de saber quando trabalham, quanto trabalham e como trabalham os membros do Poder Judiciário. Afinal, todo servidor público é um servidor do público, e os ministros do Supremo Tribunal Federal não fogem a essa configuração republicana verdadeiramente primaz.
Também deste ponto de inflexão já vai tomando corpo a proposição jurídica de que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Falo da democracia como categoria jurídico-positiva (não simplesmente filosófico-política), que em toda Constituição promulgada por uma Assembleia Constituinte livremente eleita consubstancia o movimento, o fluxo ascendente do poder de governar a pólis; quer dizer, o poder de governar toda a coletividade como aquele que vem de baixo para cima, e não de cima para baixo da escala social.
(...)Avanço na tessitura desse novo entrelace orgânico para afirmar que, assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. Até porque essas duas categorias de liberdade individual também serão tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela imprensa mesma (ganha-se costas largas ou visibilidade – é fato -, se as liberdades de pensamento e de expressão em geral são usufruídas como o próprio exercício da profissão ou do pendor jornalístico, ou quando vêm a lume por veículo de comunicação social). O que faz de todo o capítulo constitucional sobre a comunicação social um melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em sentido lato.
A Constituição proclama que (...) “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV). Discurso libertário que vai reproduzir na cabeça do seu art. 220, agora em favor da imprensa, com pequenas alterações vocabulares e maior teor de radicalidade e largueza. Confira-se:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
É precisamente isto: no último dispositivo transcrito a Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala:
a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação;
b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. Requinte de proteção que bem espelha a proposição de que a imprensa é o espaço institucional que melhor se disponibiliza para o uso articulado do pensamento e do sentimento humanos como fatores de defesa e promoção do indivíduo, tanto quanto da organização do Estado e da sociedade.
Plus protecional que ainda se explica pela anterior consideração de que é pelos mais altos e largos portais da imprensa que a democracia vê os seus mais excelsos conteúdos descerem dos colmos olímpicos da pura abstratividade para penetrar fundo na carne do real. Dando-se que a recíproca é verdadeira: quanto mais a democracia é servida pela imprensa, mais a imprensa é servida pela democracia. Como nos versos do poeta santista Vicente de Carvalho, uma diz para a outra, solene e agradecidamente, “Eu sou quem sou por serdes vós quem sois”.
Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensa/sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado. Interação que pré-exclui, portanto, a figura do Estado-ponte em matéria nuclear ou axialmente de imprensa. Tudo sob a ideia-força de que à imprensa incumbe controlar o Estado, e não o contrário, conforme ressalta o jornalista Roberto Civita, presidente da Editora Abril e editor da revista VEJA, com estas apropriadas palavras: “Contrariar os que estão no poder é a contrapartida quase inevitável do compromisso com a verdade da imprensa responsável”.
Outra não podia ser a escolha da nossa Lei Maior, em termos operacionais, pois sem essa absoluta primazia do que temos chamado de sobredireitos fundamentais sobejariam falsas desculpas, sofismas, alegações meramente retóricas para, a todo instante, crucificá-los no madeiro da mais virulenta reação por parte dos espíritos renitentemente autoritários, antiéticos, ou obscurantistas, quando não concomitantemente autoritários, antiéticos e obscurantistas. Inimigos figadais, por consequência, da democracia e da imprensa livre.” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.305, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20-10-2011, Plenário,DJE de 8-11-2011; AI 684.535-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010. Vide: ADI 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 1º-7-2011. (grifei)
E assim também julga o STF:
“Os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito." (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.) No mesmo sentido: HC 106.664-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-5-2011, DJE de 23-5-2011; HC 99.490, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 30-4-2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-2007, Primeira Turma, DJ de 23-11-2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.
Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania, é direito do cidadão saber das coisas do poder, ponto por ponto. À imprensa cabe, sim, denunciar e dar ampla cobertura, e ao Poder Judiciário proteger a sociedade, que precisa e deve ter seus direitos preservados e defendidos.
Gervásio Morgado realça o seu conceito com a pureza de um monge beneditino. Essa fantasia é dissipada desde logo quando é público e notório seu comportamento. Essas razões bem demonstram que sua é abusiva e ilegal, não podendo subsistir.
Confio no senso de justiça do juiz Miguel Lima dos Reis Jr., no sentido de que, percebendo que incorreu em grave equívoco, reveja sua decisão liminar, tornando-a nula de pleno direito, em obediência a todo o ordenamento legal e constitucional brasileiro, e ao sentimento de aplicação da Justiça que deve nortear o Judiciário.
http://uruatapera.blogspot.com/2012/03/juiz-impoe-censura-ao-meu-blog.html
.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário