terça-feira, 7 de janeiro de 2014

ERRATA EDITAL DO PROGRAMA DE INCENTIVO A CULTURA - SEMEAR

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ERRATA
 

EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS SEMEAR – 2014

 
A Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves – FCPTN, com fundamento na Lei n.º 6.572, de 8 de agosto de 2003 e no Decreto n.º 847, de 8 de janeiro de 2004, comunica que estarão abertas, no período de 0:00 h (zero hora) do dia 06 de janeiro às 17:00 h (dezessete horas) do dia 20 de fevereiro de 2014, as inscrições de Projetos Culturais postulantes dos benefícios estatuídos pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura – SEMEAR e o respectivo decreto acima mencionado de acordo com as seguintes disposições:

 
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
1.1 – É facultado ao Produtor Cultural, pessoa física ou jurídica, submeter 01 (um) projeto artístico-cultural, com vista à obtenção do incentivo previsto na Lei n.º 6.572/03, regulamentada pelo Decreto n.º 847/04.

 
1.1.1 – Para este fim, denomina-se de Produtor Cultural ou simplesmente Proponente:

a) a pessoa física, domiciliada no Estado do Pará, com o objetivo e a atuação prioritariamente cultural, devidamente comprovada, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo a que se refere este Edital;

b) a pessoa jurídica, domiciliada no Estado do Pará, com o objetivo e a atuação prioritariamente cultural, devidamente comprovada, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo, a que se refere este Edital.

 
1.1.2 – Para os fins deste Edital, denomina-se de Patrocinador, a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que apóie financeiramente projetos artístico-culturais, aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa SEMEAR, oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento), do total dos recursos destinados ao projeto e que apresente a documentação exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no art. 20 do Decreto n.º 847/04.

 
1.2 – Para fins deste Edital, a Proposta de Projeto Artístico Cultural ou Proposta de Incentivo é o conjunto de formulários a ser preenchido exclusivamente online, através do Sistema de Gestão de Projetos Culturais do Programa Semear – SGPSemear, pelo Produtor Cultural.

 
1.2.1 – A Proposta de Incentivo deverá ser enviada/submetida online, através do SGPSemear, juntamente com os documentos necessários.

 
1.2.1.1 – O Produtor Cultural deverá acompanhar o andamento de seu projeto através do sistema SGPSemear, a fim de tomar conhecimentos de eventuais notificações.

 
1.2.1.2 – A Comissão Gerenciadora, por meio da Secretaria Executiva do Programa SEMEAR poderá notificar o Produtor Cultural, através do próprio SGPSemear,  para apresentação de outros documentos ou alterações necessárias à análise da viabilidade do projeto.

 
1.2.1.3 – O Produtor Cultural deverá submeter no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de notificação, os documentos e alterações solicitados, conforme item 1.2.1.1, sob pena de indeferimento do projeto.

 
1.3 – Para os fins deste Edital, o Certificado de Enquadramento corresponde ao documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do Programa SEMEAR, para efeito de habilitação e credenciamento do Produtor Cultural à captação de recursos, especificando os dados relativos ao projeto cultural e o montante máximo permitido para a utilização do incentivo fiscal, com validade de 1 (um) ano, improrrogável de acordo com o disposto no caput do art. 16 do Decreto n.º 847/04.

 
1.3.1 – Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do Certificado de Enquadramento:

 
a) até R$ 200.000,00 (duzentos  mil reais) para todas as áreas culturais.

 

2 – DA INSCRIÇÃO DE PROJETOS:

 
2.1 – As inscrições deverão ser feitas exclusivamente através da internet, no endereço http://www.leisemear.fcptn.pa.gov.br, por meio do Sistema de Gestão de Projetos Culturais do Programa Semear – SGPSemear.

 
2.1.1 – O Produtor Cultural poderá consultar, através do próprio SGPSemear, orientações sobre o preenchimento dos formulários e um manual completo sobre o sistema.

 
2.2 – A inscrição de projeto, mediante preenchimento online dos formulários no SGPSemear, será submetida através do endereço constante do item 2.1, enviada juntamente com toda a documentação exigida no item 3 deste Edital.

 
2.3 – É facultado enviar/submeter nos anexos, além dos documentos exigidos, textos contendo dados adicionais sobre o projeto e sua equipe de execução, bem como outros documentos elucidativos, de modo a possibilitar a exata avaliação de seu objeto e de seus fins.

 
2.4 – Após a submissão do projeto à comissão de avaliação não será permitido enviar novos documentos ou editar informações do projeto, salvo por solicitação/autorização expressa da Secretaria Executiva do Programa Semear.

 
2.5 – Não poderão inscrever projetos culturais:

a) entes da Administração Pública Direta ou Entidades da Administração Pública Indireta sejam na esfera Federal, Estadual ou Municipal;

b) pessoas físicas ou jurídicas cujos projetos se destinem a viabilizar ações desenvolvidas por órgãos públicos.

 

3 – DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA:

 
3.1 – Documentos relativos ao Produtor Cultural

 
3.1.1 – Pessoa Física:

a) Cópia (digitalizada) da Carteira de Identidade e do CPF;

b) Currículo Profissional do Proponente e dos envolvidos diretamente no projeto (equipe principal);

c) Carta de anuência da equipe principal e do contador;

d) Comprovante de residência (energia, água, gás ou telefone), atual, em nome do Produtor;

e) Certidões Negativas de Débito com o Fisco Estadual (SEFA) – emitida via internet;

f) Atestado de Regularidade do proponente com o Programa Semear – emitida via internet;

 
3.1.2 – Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos:

a) Cópia dos atos constitutivos da empresa ou instituição com as alterações posteriores devidamente registrados no Cartório competente;

b) Cópia da Ata de Eleição e de Posse da Diretoria da Empresa, em exercício, com o respectivo registro;

c) Cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em situação cadastral ativa;

d) Certidão Negativa de Débito com o Fisco Estadual e Federal (Instituto Nacional de Seguro Social – INSS / Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS / Receita Federal do Brasil), Tribunal de Contas do Estado e Justiça do Trabalho;

e) Se Associação, Certidão Negativa de Debito com o Fisco Estadual, inclusive com o Tribunal de Contas do Estado do Pará;

f) Atestado de Regularidade do proponente e sócios com o Programa Semear;

g) Carta de anuência de todos os integrantes da equipe principal e do contador;

h) Currículo de todos os membros da equipe principal;

i) Portfólio resumido da instituição proponente.

 

3.2 – Outros Documentos a Serem Apresentados:

 
3.2.1 – Deverão ser incluídos, obrigatoriamente, os seguintes documentos específicos por área:

 
3.2.2 – Linguagem Visual

3.2.2.1 – Artes Plásticas, Artes Gráficas, Fotografia, Artesanato, Design (jóias e moda).

a) Para exposições individuais: portfólio do artista contendo currículo, memorial descritivo e 10 (dez) fotos 25 x 25 de trabalhos recentes;

b) Para exposições coletivas: portfólio único, contendo currículo de cada artista participante, memorial descritivo previsto da exposição e 5 (cinco) fotos 20 x 25 de trabalhos recentes de cada artista;

c) Para Projetos de mídias interativas e/ou instalações: propostas detalhadas para apreciação e análise visual;

d) Para Projetos itinerantes: o roteiro;

e) Nos Projetos, sejam de exposição individual ou coletiva, deverão detalhar a previsão de data, local e duração do evento;

 
3.2.2.2 – Cinema e Vídeo

a) Currículo do diretor da obra;

b) Declaração de autenticidade do roteiro;

c) Sinopse, argumento e/ou roteiro seqüenciado;

d) Plano de produção e cronograma de execução física;

e) Promessa de cessão, de imagens quando for o caso, direitos autorais ou autorização para adaptação para cinema e vídeo, se for o caso;

f) Ficha técnica dos principais artistas e técnicos que irão participar do projeto e respectivos currículos.

 
3.2.3 – Intervenção em Bens Móveis e Imóveis de Relevante Interesse Artístico e Cultural

a) Qualificação Técnica específica do profissional autor do projeto e do profissional que executará a obra;

b) Parecer dos órgãos oficiais competentes;

c) Autorização do proprietário do bem acompanhada do respectivo documento comprobatório da propriedade;

d) Descrição e Relatório do estado de conservação do bem;

e) Projeto de Intervenção em bem móvel e imóvel;

e.1) Para a intervenção em bem imóvel:

I – identificação e conhecimento do bem sob os aspectos histórico, estético, formal e técnico;

II – pesquisa histórica do imóvel como contexto histórico no qual a edificação foi construída, a data e informação a respeito do período da construção e das intervenções ocorridas e da função primitiva, o autor do projeto, construtores, proprietários; cronologia construtiva da edificação;

III – levantamento físico: cadastral, fotográfico e análise tipológica com identificação de materiais e sistema construtivo e prospecções realizadas;

IV – projeto de intervenção: projeto executivo com memorial descritivo e justificativo; especificações técnicas, orçamento e cronograma físico – financeiro; projetos complementares.

e.2) Para a intervenção em bem móvel:

I – identificação e conhecimento do bem móvel sob os aspectos histórico, estético, formal e técnico;

II – pesquisa histórica: título da obra ou nome do objeto, medidas, autor, época, técnica e material, incluindo fichas fotográficas;

III – intervenções realizadas contendo técnicas e procedimentos utilizados e datas das realizações;

IV – diagnóstico: análise do estado de conservação;

V – projeto de intervenção: memorial descritivo e justificativo, especificações técnicas, orçamento e cronograma físico-financeiro.

 
3.2.4 – Linguagem Sonora

 
3.2.4.1 – Música

a) Relação nominal prevista dos músicos e solistas;

b) Em caso de tournée do espetáculo, informar o roteiro, o período da temporada e o número de participantes (entre artistas e técnicos);

c) Títulos e compositores previstos no repertório a ser gravado;

d) Demo ou outras modalidades de registro fonográfico que comprove a qualidade técnica do artista pleiteante;

e) Previsão de local e horário de cada apresentação;

f) Promessa de Cessão de Direitos Fonográficos quando for o caso e Autorização para gravação com validade de, no mínimo, 1 (um) ano, quando se tratar de autoria alheia;

g) Previsão orçamentária de pagamento dos direitos fonográficos;

h) Declaração de anuência dos principais artistas previstos no projeto.

 
3.2.5 – Linguagem Corporal

 
3.2.5.1 – Artes Cênicas: Teatro, Dança, Circo, Ópera, Mímico e Congênere.

a) Texto ou roteiro do espetáculo proposto;

b) Proposta estética ou argumento da obra coreográfica;

c) Currículo resumido do diretor do espetáculo;

d) Currículo resumido do coreógrafo;

e) Currículo resumido do diretor musical;

f) Currículo resumido dos principais espetáculos realizados, no caso de companhias;

g) Propostas de datas e locais dos espetáculos, sessão de espetáculos e estimativa de público;

h) Declaração de anuência dos principais artistas e técnicos envolvidos no projeto;

i) Declaração de anuência dos responsáveis pelo local onde se realizará o espetáculo ou sessão.

j) Declaração das entidades competentes da cessão dos direitos autorais ou autorização para a adaptação do texto;

 
3.2.5.2 – Folclore, Tradições Populares e Gastronomia.

a) Histórico e repertório/roteiro da manifestação;

b) Relatos descritivos da atividade contendo fotos, matérias de divulgação, matérias veiculadas na imprensa e público atingido;

c) Currículo resumido dos principais artistas e técnicos envolvidos no projeto

 
3.2.6 – Literatura, Acervos Bibliográficos, Bibliotecas e Museus.

a) Em projetos de edição de obras de criação literária (romance, conto, poesia, crônica, ensaio etc.), é indispensável o encaminhamento da cópia do original, devidamente registrado no ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORIAIS – Biblioteca Nacional, em Belém-Pa;

b) Para a edição de obras, não propriamente de criação literária que impliquem a necessidade de pesquisa e organização, o proponente deve apresentar, juntamente com seu currículo, uma síntese do conteúdo, oferecendo o máximo de informações para a devida avaliação material e qualitativa do projeto;

c) No caso de aquisição de acervos para fins de doação, incluir a relação dos bens a ser adquiridos e doados, documento comprobatório de estimativa de avaliação dos bens a serem doados e carta de aceitação das instituições a serem beneficiadas;

d) Currículo do autor e dos envolvidos no projeto;

e) Para publicação de livros: resumo do conteúdo contendo o máximo de informações para sua avaliação, descrição detalhada da mão de obra envolvida para sua elaboração e execução e as estratégias de distribuição.

 
3.2.7 – Premiação em Diversas Categorias da Área Cultural:

a) Nome e currículo dos avaliadores

b) Critérios ou metodologia de avaliação;

c) Data, local com carta de anuência e duração do evento.

d) Metodologia da premiação;

 

4 – DO JULGAMENTO

 
4.1 – Pré-Análise

 
4.1.1 – Caberá à Secretaria Executiva do SEMEAR, a análise prévia dos projetos a fim de verificar os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas, com a emissão de parecer técnico da viabilidade e do atendimento aos objetivos previstos na Lei n.º 6.572/03.

 
4.1.2 – Havendo pendências no projeto proposto relativas à conceituação, à viabilidade e/ou aos objetivos, a Secretaria Executiva do SEMEAR deverá notificar o Produtor Cultural, observado o disposto nos itens 1.2.1.1, 1.2.1.2. e 1.2.1.3.

 
4.1.3 – Serão indeferidos, após a análise prévia pela Secretaria Executiva do SEMEAR e esgotado o prazo de que trata o item 1.2.1.3, os projetos inscritos de forma inadequada por falta de documentação e/ou quaisquer outras incorreções que não atendam as exigências deste Edital e da legislação do Programa Semear.

 
4.1.4 – Da mesma forma serão indeferidos os projetos cujo Produtor Cultural tenha sido declarado inadimplente, em decorrência de:

a) utilizar indevidamente os recursos recebidos ou em finalidade diversa de projeto aprovado;

b) não apresentar, no prazo exigido, a prestação de contas total ou parcial, no caso de projetos em andamento, nos termos do art. 26 do Decreto n.º 847/04;

c) não apresentar a documentação comprobatória hábil.

d) não concluir o projeto no prazo estipulado no cronograma de atividades;

e) não apresentar o produto resultante do projeto aprovado;

f) não divulgar o apoio institucional do Governo do Estado do Pará, da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura – SEMEAR e de seus símbolos, durante a execução do projeto aprovado, conforme determina o § 5º do o art. 9° do Decreto n.º 847/04;

g) rejeição da prestação de contas pela Comissão Gerenciadora do SEMEAR.

 

4.2 – Análise dos Projetos

 
4.2.1 – Compete a Comissão de Avaliação julgar os projetos culturais postulantes aos benefícios do Programa SEMEAR, segundo os critérios constantes do item 4.3, mediante a emissão de parecer técnico para a obtenção do Certificado de Enquadramento emitido pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do SEMAR.

 
4.2.2 – Terminado o período de inscrição dos projetos, a Comissão de Avaliação reunir-se-á para a avaliação.
 

4.2.3 – No prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta), do encerramento das inscrições será divulgado o resultado dos projetos aprovados, mediante publicação de resolução no Diário Oficial do Estado,.
 

4.2.4 – Compete a Comissão Gerenciadora do SEMEAR coordenar e supervisionar a gestão do Programa SEMEAR, inclusive referendando os pareceres da Comissão de Avaliação.
 

4.3 – São critérios gerais e comuns a todas as áreas:

a) currículo comprovado do Produtor e dos envolvidos diretamente no projeto;

b) dimensão do Projeto face à capacidade técnica do Produtor postulante em promover a execução;

c) adequação orçamentária do Projeto, considerando os preços médios de bens e serviços praticados no mercado;

d) abordagens que tenham relevância para a reflexão e crítica do público alvo;

e) orçamento financeiro compatível com o projeto proposto;

f) reciprocidade oferecida como contrapartida social;

g) a proposta e a abrangência cultural do projeto;

h) compatibilização com as finalidades do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – SEMEAR;

i) local de origem e execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado do Pará;

j) indicação da participação efetiva do Produtor na execução do projeto.

k) geração de empregos e estímulo à formação de novos profissionais no Estado do Pará;

l) originalidade e a criatividade do projeto;

m) detalhamento das etapas e prazos do projeto.

 

4.4 – São critérios específicos para análise do projeto cultural encaminhado:

 
4.4.1 – Linguagem Sonora

 Música:

a) valorização de autores, intérpretes, compositores e músicos paraenses;

b) no caso de apresentações, o valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o benefício social;

c) no caso de produção de CD, DVD ou outra modalidade de registro fonográfico, o valor acessível ou sua gratuidade, viabilizando maior alcance de público e o benefício social;

d) promoção da integração entre os artistas e os técnicos de diferentes regiões do País e até mesmo internacionais.

 
4.4.2 – Linguagem Corporal

 
Artes Cênicas: Teatro, Dança, Circo, Ópera, Mímico e Congênere:

a) valorização de profissionais do Estado do Pará;

b) valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o benefício social.

 
Folclore, Tradições Populares e Gastronomia:

a) valorização da preservação, registro e transmissão de manifestações culturais, expressões artísticas e de conhecimentos tradicionais;

b) relevância histórico-cultural para o Estado do Pará;

c) valorização de grupos e artistas do Estado do Pará;

d) no caso de apresentação, valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso ao público, o benefício social e a divulgação da cultura do grupo;

e) valorização de projetos que agreguem o maior número de manifestações de expressões de identidade artístico-culturais.

 
4.4.3 – Linguagem Visual

 Artes Plásticas, Artes Gráficas, Fotografia, Artesanato e Design (jóias e moda):

a) valores estéticos inerentes à produção artísticos proposta ou registro histórico;

b) abordagens que oportunizem a reflexão aberta à coletividade;

c) prioridade e incentivo no fomento da produção artística do Estado do Pará.

Cinema e Vídeo:

a) valor acessível do ingresso ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o benefício social;

b) promoção da integração entre os artistas e os técnicos de diferentes regiões do País e até mesmo internacionais;

c) formação de público, com base na abrangência do projeto, quanto à sua divulgação e ao seu acesso junto ao público;

d) definição de valores para curta e longa metragem;

e) definição especifica de valor para produção e exibição.

 
4.4.4 – Literatura, Acervos Bibliográficos, Biblioteca e Museus:

 
a) valorização de abordagens de temáticas históricas ou cotidianas do cenário paraense, independente do estilo artístico escolhido;

b) contribuição para interação de culturas do Estado ou aprofundamento cultural;

c) valor acessível da obra literária ou sua gratuidade, viabilizando maior acesso de público e o benefício social;

d) destinação de parte da obra para museus, bibliotecas e acervos do gênero;

 
4.4.5 – Intervenção em Bens Móveis e Imóveis de relevante interesse artístico e cultural:

 
a) qualificação técnica específica do profissional, autor do projeto, e do profissional que executará a obra, em currículo comprovado;

b) relevância histórica, natural e artística do trabalho de preservação, aquisição, recuperação ou restauração;

c) aplicação de tecnologia adequada e compatível à natureza do projeto;

d) promoção de integração entre artistas e técnicos de diferentes regiões do País;

e) valorização da preservação, recuperação, registro e transmissão do patrimônio material e imaterial paraense.

 
4.4.6 – Premiação:

 
a) valorização de artistas paraenses;

b) promoção da integração entre os artistas de diferentes regiões do Estado do Pará;

c) divulgação de obras culturais do Estado do Pará.

 
5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
5.1 – O Produtor Cultural, quando for o caso, deverá prever no orçamento do projeto o recolhimento de taxas e tributos de qualquer natureza, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

 
5.2 – As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, administração, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil, entre outras, deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesas (formulário de Custos Administrativas do SGPSemear), não podendo exceder, em conjunto, a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto beneficiado.

 
5.3 – As despesas previstas para serviços de divulgação e mídia dos projetos incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, camisetas e folhetos serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesas (formulário Divulgação/Comercialização do SGPSemear), não podendo superar, em conjunto, 20% (vinte por cento), do valor total do projeto beneficiado.

 
5.4 – É obrigatório o envio à Secretaria Executiva do Programa SEMEAR de convites e de todo material de divulgação do evento incentivado pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura – SEMEAR com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do evento.

 
5.5 – Projetos que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção somente serão aceitos quando parte de um projeto mais amplo, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.

 
5.6 – Fica assegurado ao Produtor, no prazo, máximo, de 5 (cinco) dias úteis improrrogáveis, contados da data da publicação da Resolução dos projetos aprovados, ingressar com recurso perante a Comissão Gerenciadora do SEMEAR.

 
5.7 – É vedada a concessão dos benefícios instituídos pelo Programa SEMEAR, às obras, aos produtos, aos eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos aos circuitos privados ou às coleções particulares.

 
5.8 – É obrigatória a utilização, total ou parcialmente, no projeto incentivado pelo Programa SEMEAR, de recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado do Pará, de acordo com o disposto no § 2º do art. 9º do Decreto n.º 847/04.

 
5.9 – É obrigatória a veiculação e a inserção do nome e dos símbolos oficiais do Governo do Estado do Pará, da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves e do patrocinador em toda o material de divulgação relativo ao projeto incentivado, além do crédito com a seguinte expressão “PROJETO APOIADO PELA LEI SEMEAR” juntamente com a logomarca do Programa Semear, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto n.º 847/04.

 
5.10 – É expressamente vedado o ressarcimento de despesas realizadas antes da data do recebimento da primeira parcela ou parcela única dos recursos incentivados.

 
5.11 – A Comissão Gerenciadora do SEMEAR poderá, a seu critério, estabelecer limite inferior ao valor do incentivo solicitado pelo Produtor Cultural, sendo que, nesse caso, o projeto deverá ser readequado e entregue antes da retirada do Certificado de habilitação e credenciamento na Secretaria Executiva do Programa SEMEAR, para verificação e posterior execução com base nos recursos aprovados, sem prejuízo ou desvio dos objetivos originalmente propostos.

 
5.12 – Quando a captação incorrer em valor inferior aos valores orçados no projeto ou necessidade de reestruturação do cronograma de execução, o Produtor Cultural deverá apresentar, no momento da captação, juntamente com a Carta de Intenção de Patrocínio, o orçamento readequando o projeto aos valores captados bem como o preenchimento de formulário próprio com o novo cronograma de execução para análise e deliberação da Secretaria Executiva do Programa SEMEAR.

 
5.13 – Caberá ao Produtor Cultural a apresentação da prestação de contas, sujeita à aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término da execução do projeto prevista, com a assinatura do Produtor Cultural ou seu representante legal e de profissional de contabilidade, legalmente registrado no Órgão de Classe e no gozo de suas prerrogativas, conforme disposto no art. 26 e seguintes do Decreto n.º 847/04.

 
5.14 – A contrapartida prevista nos projetos deverá ser devidamente comprovada na prestação de contas.

 
5.15 – A prestação de contas apresentada pelo Produtor Cultural ficará sujeita à auditoria dos órgãos estaduais competentes.

 
5.16 – Quando se tratar de projeto cujo resultado final seja um produto cultural (CD, CD Room, Vídeo, Livro, etc.), não será permitida realização parcial do projeto que inviabilize a sua disponibilidade ao público.

 
5.17 – O não cumprimento do disposto no item 5.13 ou o embaraço às ações de que trata o art. 30 do Decreto n.º 847/04, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis, impedirá o Produtor Cultural de ter projetos aprovados no Programa SEMEAR, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme determina o art. 29 do Decreto n.º 847/04.

 
5.17.1 – É assegurado ao Produtor Cultural o direito a defesa de sua prestação de contas, nos termos do art. 14 do Decreto n.º 847/04.

 
5.18 – O Produtor Cultural deverá, no caso do produto final resultar na edição de:

a) obra literária, doar 10 (dez) exemplares à Biblioteca Pública Estadual “Arthur Vianna”;

b) CD ou DVD, doar 5 (cinco) exemplares à Fonoteca “Raimundo Satyro de Mello”.

 
6 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
6.1 – Qualquer alteração no projeto cultural, após a sua aprovação, deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva do Programa SEMEAR, devidamente instruída com justificativa fundamentada, inclusive, se for o caso, com a adequação do orçamento, do cronograma de execução ou de qualquer outro item, sendo, expressamente, vedada alterações que descaracterizem o objetivo original do projeto.

 
6.2 – O prazo máximo permitido para a captação de recurso para a realização do projeto cultural será de 12 (doze) meses, improrrogáveis, contados da data de publicação da aprovação do projeto, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto n.º 847/04.

 
6.3 – O prazo máximo de execução do projeto é de 12 (doze) meses, contados a partir da confirmação do depósito do recurso na conta bancária específica do projeto.

 
6.4 – É vedada a alteração do Produtor Cultural ou de sua personalidade jurídica.

 
6.5 – A Comissão Gerenciadora do SEMEAR, por meio da Secretaria Executiva do Programa SEMEAR publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos projetos aprovados e os valores autorizados dos incentivos fiscais

 
6.6 – É vedada a divulgação dos resultados parciais de projetos culturais antes da publicação oficial.

 
6.7 – Os casos omissões serão resolvidos pela Comissão Gerenciadora do SEMEAR.

 
6.8 – Os esclarecimentos adicionais e a orientação técnica para o preenchimento do Formulário-Padrão serão prestados pela Secretaria Executiva do Programa SEMEAR, na Avenida Gentil Bittencourt, nº. 650, em dias úteis, no horário das 08h00 às 17h00.

  

 

Belém (PA), 06 de janeiro de 2014.

 

  

CARLOS NILSON BATISTA CHAVES

Presidente da Comissão Gerenciadora da Lei SEMEAR
 

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