sexta-feira, 16 de março de 2012

FRANSSINETE FLORENZANO


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Juiz impõe censura ao meu blog




 
Hoje, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, na qual o quase ex-vereador Gervásio Morgado (PR) me processa – vejam só! –, por injúria, calúnia e difamação, arguí a Exceção da Verdade, visto que se trata de agente público, e apresentei provas documentais e testemunhais de que tudo o que publico a seu respeito é a mais pura verdade, e que se ele tem péssima fama é por sua própria conduta, que é pública e notória, e diariamente estampada negativamente nas páginas dos grandes jornais e emissoras de rádio e TV. A juíza Aline Martins decidiu que apreciará o incidente processual e já designou nova audiência, dessa vez para o dia 23.04.2012, às 09:30 horas.




Pois bem: ao final de audiência, sob o testemunho ocular da Juíza Aline Martins, titular da Vara, e da promotora de justiça Adriana Simões, o oficial de justiça me intimou, dando ciência de antecipação de tutela em outro processo – do qual nem tinha conhecimento – concedida pelo juiz Miguel Lima dos Reis Jr., da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, e marcando para o dia 25.04.2012, às 10 horas – vejam só de novo! – a audiência de conciliação!



Agora pasmem: o juiz simplesmente ordenou, sem me ouvir, que retire, em 24 horas, “na íntegra, todas e quaisquer publicações em que constem em seu bojo o nome do autor, GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO, e alcunhas por ela denominadas e seus substitutos bem como todos os comentários a ele referentes, seja no tópico específico ou não, seja postado pela própria Ré, seja postado por anônimos ou não, bem como qualquer alusão à notícias pretéritas ou à decisão judicial que determinou a retirada das publicações. Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia em que as publicações pretéritas permaneçam no blog ou alusões a elas e a esta decisão seja feitas, a ser revertida em favor do requerente”.



Detalhe: a 1ª e a 2ª Varas do Juizado do Idoso funcionam no mesmo prédio. Ambas têm competência cível e criminal. A 2ª Vara já realizou audiência, com as mesmas partes e o mesmo objeto, os posts em meu blog. É, portanto, preventa. Ou seja, o outro processo tem, obrigatoriamente, que ser encaminhado à sua juíza Titular. E não poderia jamais ser objeto de decisão, muito menos liminar.



Mais: na decisão, o juiz destaca post em que sequer é mencionado o nome de Gervásio Morgado. Ou seja, ele pôs a carapuça e o magistrado endossou, sem qualquer prova e cerceando a minha defesa, em evidente afronta à Constituição, à lei, à doutrina e à jurisprudência, inclusive ao próprio STF, que já se pronunciou sobre a questão.


O art. 273 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode antecipar a tutela, desde que exista prova inequívoca e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o que absolutamente não é o caso.



Ora, o Brasil é um País em que é garantida constitucionalmente liberdade para se expressar e manifestar, além da liberdade de imprensa. Ademais, não havendo legislação que discipline situações em mídias sociais, o Judiciário deve proceder com cautela nas medidas restritivas.



Gervásio Morgado é vereador e 2º vice-presidente da Câmara Municipal de Belém, por isso mesmo sujeito a fiscalização da opinião pública e alvo de interesse jornalístico, eis que o Direito exige a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37). Como a ninguém é lícito ignorar, a vida de um parlamentar deve garantir proteção à probidade administrativa e à moralidade no exercício do mandato. Tem que assegurar um mandato bom, honesto, equânime, justo e decente. Um parlamento de cidadãos dignos e honrados. Do contrário, as cláusulas pétreas da Constituição da República restarão comprometidas. Como não conseguiu me intimidar, apesar de todas as perseguições a que me submete, acionou indevidamente o Judiciário imputando falsamente calúnia, injúria e difamação, em gritante denunciação caluniosa, pelo que já está sendo processado.



Tal situação não pode perdurar e o MP e o TJE-PA devem agir com eficiência, eficácia e celeridade em punição a quem aciona de má fé o Judiciário, que luta com dificuldade para atender aos justos reclamos dos jurisdicionados, criando uma situação kafkiana em que a vítima é transformada em algoz.



É flagrante a ausência das condições de ação e a ilegalidade da decisão do juiz, que chega ao ponto de querer impedir a própria publicação da sentença (!) e estipula uma multa totalmente desproporcional - de R$5 mil diários -, a uma pessoa física, trabalhadora, a ser paga ao mais rico vereador de Belém (!).



A lei exige que o autor indique, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expondo, de modo claro e irretorquível, quais as expressões ou vocábulos desairosos atribuídos à demandada, o nexo de causalidade e os danos a que deu causa. Como se sabe, é inepta a petição a que falte a causa de pedir (CPC, art. 295, § único, I). Acontece que Morgado não indicou em que teria consistido a culpa que ensejaria a responsabilidade. Limita-se a elucubrações. Trata-se de pressuposto processual objetivo, cuja falta autoriza a decretação da nulidade do processo, isto porque a causa de pedir reside nos fatos alegados pelo autor com fundamento de seu pedido, e integra a própria causa pretendi.



Veiculei notícia de interesse público e social, relato da mais pura verdade, no estrito exercício de minhas atribuições e direitos legais e constitucionais de jornalista em relação a agente público.



Aliás, quais seriam os danos morais causados por mim a Morgado? A reputação dele é ruim – tem seu nome amplamente mencionado, sempre de forma negativa, na imprensa e nas redes sociais - e não por minha culpa. Por que ele não processa o Diário do Pará, por exemplo?



Como é que o juiz Miguel Lima dos Reis Jr. pode me condenar por antecipação se, para configurar ato delituoso, há necessidade de ato descrito por lei como crime contrário à ordem jurídica? Não há tipicidade: a minha conduta não é proibida. Não há antijuridicidade: não feri a ordem jurídica. Nem culpabilidade: nada cometi de reprovável. Sou punida por dizer a verdade?!



Cadê o nexo causal e os demais elementos que formem um contexto plausível, como personalidade da suposta vítima + ato ilícito + sofrimento + imediatidade entre ato ilícito e sofrimento + inexistência de outros fatos, estranhos ao ato ilícito tratado no processo, que podem ser a causa ou concausa da dor alegada?!




Preconiza o art. 333, I do CPC:


“Art. 333. O ônus da prova incumbe:


I- ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; o nexo causal entre a ação do Requerido e o dano do autor.”




Por fim, mas não menos importante, a existência de causas excludentes – a culpa exclusiva do Requerente, fatos de terceiros e o exercício regular de direito – isenta-me. Tudo o que posto em meu blog é verdade e matéria de ordem pública.



O Poder Judiciário deve ser acionado de forma límpida, segura e não depreciativa, vez que o direito consagra a livre informação do interesse público. A parte deve sustentar suas razões dentro da ética e da moral, além de deduzir pretensões de acordo com a verdade. E incide na litigância de má-fé quando o erro na dedução da pretensão é inescusável. Vejamos a legislação:




“Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:


I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;


II - proceder com lealdade e boa-fé;


III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;


IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.”



Morgado formulou pretensões totalmente destituídas de fundamento, ocupando o Poder Judiciário, tão assoberbado com graves questões, com nítida má-fé, para fim meramente pessoal. Jamais teve necessidade de se valer da via processual, provocou a atividade jurisdicional do Estado com o claro propósito de me molestar. Por que não usou, por exemplo, o direito de resposta?




É evidente que utiliza o Judiciário para tentar me intimidar. Nada mais justo que receber rigorosa punição pelo feito, com a aplicação da devida multa, de acordo com seu vasto patrimônio.



Quem quer preservar sua honra e sua intimidade não se porta de modo desonroso. Se Gervásio Morgado age de modo impróprio, no mínimo deve suportar as consequências de seus atos e não atribuir a outrem a responsabilidade.



O juiz Miguel Lima dos Reis Jr. violou decisão do STF com efeito vinculante:


“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009,DJE de 23-11-2009.



Nesse sentido, colhe-se de julgado idêntico do STF, cujo entendimento deve ser respeitado e obedecido em todos os tribunais do País:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. EXAME DOS REQUISITOS DA EXORDIAL PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANIMUS CRITICANDI. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.


1. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao eventual crime de injúria praticado em 11/5/05, uma vez que entre a data do fato e a presente passaram-se mais de 3 anos sem que um marco interruptivo prescricional ocorresse (art.117 do CP).


2. Inexequível, se mostra, o exame dos argumentos de existência dos requisitos autorizadores do recebimento da queixa-crime, pois não há como desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o que é sabidamente inviável em sede especial, consoante determina a Súmula 7 deste Tribunal Superior. Precedentes.


3. Para o recebimento da queixa-crime, é necessário que a exordial venha instruída de maneira a indicar a plausibilidade da acusação, ou seja, um suporte mínimo de prova e indício de imputação. Isso porque os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia.


4. Inexistindo o dolo específico, agindo o autor do fato com animus narrandi ou animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação.


5. Prescrição em relação ao crime de injúria declarada. Recurso especial não-conhecido".(STJ, Recurso Especial 937.787/SP, julgado 05.02.2009). (grifei).




O vice-presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, no Fórum sobre Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, no painel “O Brasil sem Lei de Imprensa”, lembrou as razões que levaram a Suprema Corte a suspender a aplicação da Lei de Imprensa no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em abril de 2009, quando o STF considerou a Lei 5.250/67 incompatível com a Constituição Federal de 1988.


Faço minhas as palavras do ministro, futuro presidente do STF:


“Não há opção diferente daquela que seguramente fez o nosso Magno Texto Republicano: consagrar a plenitude de uma liberdade tão intrinsecamente luminosa que sempre compensa, de muito, de sobejo, inumeravelmente, as quedas de voltagem que lhe infligem profissionais e organizações aferrados a práticas de um tempo que estrebucha, porque já deu o que tinha de dar de voluntarismo, chantagem, birra, perseguição.




parsas nuvens escuras a se esgueirar, intrusas, por um céu que somente se compraz em hospedar o sol a pino. Exceção feita, já o vimos, a eventuais períodos de estado de sítio, mas ainda assim “na forma da lei”. Não da vontade caprichosa ou arbitrária dos órgãos e autoridades situados na cúpula do Poder Executivo, ou mesmo do Poder Judiciário.



Verbalizadas tais reflexões e fincadas estas primeiras interpretações da Magna Carta Federal, também facilmente se percebe que a progressiva inafastabilidade desse dever da imprensa para com a informação em plenitude e sob o timbre da máxima fidelidade à sua base empírica é que passa a compor o valor social da visibilidade.




Nova categoria de direito individual e coletivo ao real conhecimento dos fatos e suas circunstâncias, protagonismos e respectivas motivações, além das ideias, vida pregressa e propostas de trabalho de quem se arvore a condição de ator social de proa, principalmente se na condição de agente público.



Visibilidade que evoca em nossas mentes a mensagem cristã do “conheceis a verdade e ela vos libertará” (João, 8:32), pois o fato é que nada se compara à imprensa como cristalina fonte das informações multitudinárias que mais habilitam os seres humanos a fazer avaliações e escolhas no seu concreto dia-a-dia.



Juízos de valor que sobremodo passam por avaliações e escolhas em período de eleições gerais, sabido que é pela via do voto popular que o eleitor mais exercita a sua soberania para a produção legítima dos quadros de representantes do povo no Poder Legislativo e nas chefias do Poder Executivo. Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da Administração Pública, toma a designação de “publicidade” (art. 37, caput, da CF). Publicidade como transparência, anote-se, de logo alçada à dimensão de “princípio”, ao lado da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade” e “eficiência”. Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação da lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública.



Daqui já se vai desprendendo a intelecção do quanto a imprensa livre contribui para a concretização dos mais excelsos princípios constitucionais. A começar pelos mencionados princípios da “soberania” (inciso I do art. 1º) e da “cidadania” (inciso II do mesmo art. 1º), entendida a soberania como exclusiva qualidade do eleitor-soberano, e a cidadania como apanágio do cidadão, claro, mas do cidadão no velho e sempre atual sentido grego: aquele habitante da cidade que se interessa por tudo que é de todos; isto é, cidadania como o direito de conhecer e acompanhar de perto as coisas do Poder, os assuntos da pólis.



Organicamente. Militantemente. Saltando aos olhos que tais direitos serão tanto melhor exercidos quanto mais denso e atualizado for o acervo de informações que se possa obter por conduto da imprensa (contribuição que a Internet em muito robustece, faça-se o registro).




Esse direito que é próprio da cidadania – o de conhecer e acompanhar de perto as coisas do Poder, e que a imprensa livre tanto favorece - nós mesmos do Supremo Tribunal Federal temos todas as condições para dizer da sua magnitude e imprescindibilidade. É que a própria história deste nosso Tribunal já se pode contar em dois períodos: antes e depois da “TV Justiça”, implantada esta pelo então presidente Marco Aurélio. TV Justiça a que vieram se somar a TV digital e a “Rádio Justiça” (criações da ministra Ellen Gracie, à época presidente da Corte), para dar conta das nossas sessões plenárias em tempo real. O que tem possibilitado à população inteira, e não somente aos operadores do Direito, exercer sobre todos nós um heterodoxo e eficaz controle externo, pois não se pode privar o público em geral, e os lidadores jurídicos em particular, da possibilidade de saber quando trabalham, quanto trabalham e como trabalham os membros do Poder Judiciário. Afinal, todo servidor público é um servidor do público, e os ministros do Supremo Tribunal Federal não fogem a essa configuração republicana verdadeiramente primaz.




Também deste ponto de inflexão já vai tomando corpo a proposição jurídica de que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Falo da democracia como categoria jurídico-positiva (não simplesmente filosófico-política), que em toda Constituição promulgada por uma Assembleia Constituinte livremente eleita consubstancia o movimento, o fluxo ascendente do poder de governar a pólis; quer dizer, o poder de governar toda a coletividade como aquele que vem de baixo para cima, e não de cima para baixo da escala social.



(...)Avanço na tessitura desse novo entrelace orgânico para afirmar que, assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. Até porque essas duas categorias de liberdade individual também serão tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela imprensa mesma (ganha-se costas largas ou visibilidade – é fato -, se as liberdades de pensamento e de expressão em geral são usufruídas como o próprio exercício da profissão ou do pendor jornalístico, ou quando vêm a lume por veículo de comunicação social). O que faz de todo o capítulo constitucional sobre a comunicação social um melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em sentido lato.




A Constituição proclama que (...) “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV). Discurso libertário que vai reproduzir na cabeça do seu art. 220, agora em favor da imprensa, com pequenas alterações vocabulares e maior teor de radicalidade e largueza. Confira-se:


“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.



É precisamente isto: no último dispositivo transcrito a Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala:


a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação;


b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. Requinte de proteção que bem espelha a proposição de que a imprensa é o espaço institucional que melhor se disponibiliza para o uso articulado do pensamento e do sentimento humanos como fatores de defesa e promoção do indivíduo, tanto quanto da organização do Estado e da sociedade.



Plus protecional que ainda se explica pela anterior consideração de que é pelos mais altos e largos portais da imprensa que a democracia vê os seus mais excelsos conteúdos descerem dos colmos olímpicos da pura abstratividade para penetrar fundo na carne do real. Dando-se que a recíproca é verdadeira: quanto mais a democracia é servida pela imprensa, mais a imprensa é servida pela democracia. Como nos versos do poeta santista Vicente de Carvalho, uma diz para a outra, solene e agradecidamente, “Eu sou quem sou por serdes vós quem sois”.



Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensa/sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado. Interação que pré-exclui, portanto, a figura do Estado-ponte em matéria nuclear ou axialmente de imprensa. Tudo sob a ideia-força de que à imprensa incumbe controlar o Estado, e não o contrário, conforme ressalta o jornalista Roberto Civita, presidente da Editora Abril e editor da revista VEJA, com estas apropriadas palavras: “Contrariar os que estão no poder é a contrapartida quase inevitável do compromisso com a verdade da imprensa responsável”.



Outra não podia ser a escolha da nossa Lei Maior, em termos operacionais, pois sem essa absoluta primazia do que temos chamado de sobredireitos fundamentais sobejariam falsas desculpas, sofismas, alegações meramente retóricas para, a todo instante, crucificá-los no madeiro da mais virulenta reação por parte dos espíritos renitentemente autoritários, antiéticos, ou obscurantistas, quando não concomitantemente autoritários, antiéticos e obscurantistas. Inimigos figadais, por consequência, da democracia e da imprensa livre.” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.305, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20-10-2011, Plenário,DJE de 8-11-2011; AI 684.535-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010. Vide: ADI 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 1º-7-2011. (grifei)




E assim também julga o STF:


“Os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito." (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.) No mesmo sentido: HC 106.664-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-5-2011, DJE de 23-5-2011; HC 99.490, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 30-4-2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-2007, Primeira Turma, DJ de 23-11-2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.



Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania, é direito do cidadão saber das coisas do poder, ponto por ponto. À imprensa cabe, sim, denunciar e dar ampla cobertura, e ao Poder Judiciário proteger a sociedade, que precisa e deve ter seus direitos preservados e defendidos.



Gervásio Morgado realça o seu conceito com a pureza de um monge beneditino. Essa fantasia é dissipada desde logo quando é público e notório seu comportamento. Essas razões bem demonstram que sua é abusiva e ilegal, não podendo subsistir.



Confio no senso de justiça do juiz Miguel Lima dos Reis Jr., no sentido de que, percebendo que incorreu em grave equívoco, reveja sua decisão liminar, tornando-a nula de pleno direito, em obediência a todo o ordenamento legal e constitucional brasileiro, e ao sentimento de aplicação da Justiça que deve nortear o Judiciário.


http://uruatapera.blogspot.com/2012/03/juiz-impoe-censura-ao-meu-blog.html


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RUY GODINHO - RODA DE CHORO


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RODA DE CHORO – SÁBADO – DIA 17.03.12







O destaque do 1º bloco vai para a Coleção Choro Carioca - Música do Brasil. O compositor enfocado é o trombonista Manoel Amorim Lima (Braga), assíduo frequentador das rodas de choro no Retiro da Velha Guarda, em Jacarepaguá (RJ), nos anos de 1960.


No 2º e o 3º blocos o destaque vai para uma obra inusitada, interessante e extremamente criativa, onde a arte inspirou a arte: o CD Óleo Sobre Tela, do compositor, pianista, arranjador e maestro carioca Mú Carvalho. Passeando por vários gêneros - inclusive diversos choros - ele homenageou seus pintores preferidos com composições inéditas.


- O 4º bloco (choro cantado) traz uma prova incontestável de que filho de peixe, peixinho é: a bela voz de Carol Saboya, filha do pianista e compositor Antônio Adolfo e sobrinha do cantor e compositor Rui Maurity, no CD Sessão Passatempo.


No 5º bloco o foco vai para o som do trio paulistano Futricando, criado em 2001 e o som do CD Do jeito da gente, primeiro da carreira do trio.






Produção e Apresentação: Ruy Godinho






Ouça pela internet:


Rádio Câmara FM 96,9 MHz (Brasília-DF) sábados, 12h; www.radio.camara.gov.br (rádio ao vivo),
Acauã FM 87,9 Mhz ● Domingo 6h [Aparecida-PB]
Alternativa FM, 107,1 MHz (Barra Mansa-RJ)
Amigos do Balneário Pinhal FM 98,1 MHz (Balneário Pinhal-RS)
Aperipê AM 630 Khz ● Terça 10h [Aracaju-SE] (www.aperipe.com.br)
Asdeca FM 98,5 Mhz ● Domingo 6h [Chã de Alegria - PE]
Amanhecer FM 104,9 Mhz ● Quarta 13h [Canindé de São Francisco - SE]
Beta FM 99,3 Mhz ● Sexta 18h [Campo Limpo - SP] (www.betafm.com.br)
Betel FM 87,9 Mhz ● Sábado 7h [São Francisco do Sul-SC] (betelfmsfc.blogspot.com)
Cacique FM 104,9 Mhz ● Domingo 6h [Palmeira dos Índios-AL] (www.radiocaciquefm.com.br)
Cidadania FM 104,9 Mhz ● Quarta 22h/Quinta 1h [Avaré-SP] (www.radiocidadania.com.br)
Cidade FM 104,9 Mhz ● Domingo 12h [Diamantina - MG] (www.radiocidadediamantina.com.br)
Club FM 104,9 Mhz ● Sexta 12h [Manacapuru – AM]
Comunitária Voz Popular ● Terça 9h / Quarta 14h [João Pessoa – PB] (cpcc.webnode.com.br)
CPA FM 105,9 Mhz ● Terça 20h10/Sábado 15:10 [Cuiabá-MT] (radiocpafm.amaisouvida.com.br)
Digital FM 98,3 Mhz ● Sábado 12h [Maceió-AL]
Eco's Vida FM 87,9 Mhz ● Sábado/Domingo 18h [Fernando Falcão-MA] (www.radioecosvida.com.br)
Educadora de São José da Urtiga AM 1400 Khz ● Domingo 22h30 [São José da Urtiga – RS] (www.radioeducadoraurtiga.com.br)
Educadora Fafit FM 88,7 Mhz ● Domingo 8h [Itararé-SP] (www.educadorafafit.fm.br)
Ervália FM 105,9 Mhz ● Sexta 18h [Ervália-MG]
Estrela FM 104 Mhz ● Sábado 12h [Retirolândia-BA]
FM Portalegre 104,9 Mhz ● Domingo 13h [Portalegre-RN] (www.fmportalegre.com)
Ibiapina FM 87,9 Mhz ● Quinta 15h [Florânia-RN]
Luzlândia FM 87,9 Mhz ● Quarta 15h [Conceição de Ipanema - MG] (radioluzlandia.blogspot.com)
Mandacaru FM 104,9 Mhz ● Domingo 12h [Cedro - CE] (www.mandacarufm.com)
Nossa Terra FM 94,5 Mhz ● Quinta 15h [Dom Silvério - MG]
Nova Aliança FM 105,9 Mhz ● Sábado 8h [Piraúba - MG 105,9 Mhz] (www.fmnovaalianca.com.br)
Nova Geração FM 98,7 Mhz ● Sexta 9h30 [Cristiano Otoni - MG]
Planeta Verde FM 104,9 Mhz ● Sábado 7h [Taquaratinga - SP] (www.planetaverde.org.br/nossa_radio.php)
Progresso FM 87,9 Mhz ● Sábado 12h [São Pedro do Piauí – PI]
Rádio Comunitária Salomé FM 105,9 ● Sábado 10h [São Sebastião-AL]
RádioCom FM 104,5 Mhz ● Quarta 13h30 [Pelotas-RS] (www.radiocom.org.br)
RCB FM 104,9 Mhz ● Terça 13h [Boquim-SE]
Rede FM 95,5 Mhz ● Domingo 13h [Minduri - MG] (www.redefm.com.br)
Rincão FM 104,9 Mhz ● Domingo 7h [Rincão-SP] (rincaofm.com)
Santana FM 104,9 Mhz ● Domingo 9h [Santana do Cariri - CE] (www.comunitariasantanafm.com)
São Francisco FM 93,5 Mhz ● Sexta 23h [Montes Claros – MG]
São Gonçalo FM 87,9 Mhz ● Domingo 8h [São Gonçalo do Rio Abaixo-MG]
Sertão AM 1450 khZ (Patos-PB)
Shalon FM 105,9 Mhz ● Sábado 19h [Cassilândia-MS]
Super Rádio FM 90,9 MHz (Pouso Alegre – MG)
Tom Social Online ● Segunda 20h [Santana - SP] (www.tomsocial.com.br)
Tribuna FM 106,5 MHz (Virginópolis-MG)
Tucumã FM 104,9 Mhz ● Sábado 0h [Tucumã-PA]
UEL FM 107,9 Mhz ● Quinta 22h/Sábado 13h (Londrina - PR) (www.uel.br)
UEPB Online ● Terça/Quinta 13h (Campina Grande-PB) (radio.uepb.edu.br/radio)
Unama FM 105,5 FM (Belém-PA)
Universidade AM 800 Khz ● Sexta 23h [Santa Maria - RS] (www.ufsm.br/radio)
Universitária AM 870 Khz● Sábado 13h [Goiânia - GO] (www.radio.ufg.br)
Universitária Unifei AM 1570 Khz ● Terça/Sexta 8h [Itajubá - MG] (www.unifei.edu.br/radio)
Universitária FM 100,7 Mhz ● Domingo 10h [Viçosa - MG] (www.rtv.ufv.br)
Utopia FM 98,1 Mhz ● Quarta 17h30 [Planaltina - DF] (www.utopia.dissonante.org)
Vale Do Araguaia FM 104,9 Mhz ● Segunda 12h [São Miguel Do Araguaia - GO]
Vicência FM 98,5 Mhz ● Quarta 9h (durante o programa Bom Dia Vicência) [Vicência – PE]


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quinta-feira, 15 de março de 2012

RUY GODINHO - ENTÃO, FOI ASSIM?


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encontro - MQ


para paulo césar pinheiro

a madrugada entregou
a dor das palavras
ao perfume da
fumaça dos cigarros

as notas, braços dados
com a alegria das palavras,
dançou lundus
catiras e marambirés

as visagens abençoadas
na alma das palavras
viram velhos amigos
em rostos novos

dois brasileiros
e seus tesouros
bebendo lucidez
e loucura na
madrugada das
palavras que sentem

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quarta-feira, 14 de março de 2012

CARLOS CORREIA SANTOS - ACORDE MARGARIDA - BELÉM


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Peça celebra 125 anos de Villa Lobos contando história de brilhante aluna do maestro



Espetáculo traz para o palco a trajetória de Margarida Schivasappa, artista que difundiu na Amazônia o legado do lendário músico brasileiro.


Nos idos de 1945, pela primeira vez, o Conservatório Nacional de Canto Orfeônico, dirigido, no Rio de Janeiro, por Heitor Villa Lobos recebia uma aluna vinda da misteriosa Amazônia. Uma brilhante musicista com nome de flor. Margarida Schivasappa foi uma das mais destacadas pupilas do criador das Bachianas. A trajetória da artista, sua relação com o maestro e seu decisivo papel na difusão do canto orfeônico na região Norte compõem o enredo do musical ACORDE MARGARIDA, que terá sua primeira temporada em Belém, de 15 a 18 de março. A peça é mais uma produção do premiado dramaturgo paraense Carlos Correia Santos. Realização da Companhia Teatral Nós Outros, o trabalho tem direção geral de Hudson Andrade, direção musical de Reginaldo Viana, assistência de direção de Luciana Porto e assistência de direção musical de Zé Neto. No elenco, Maíra Monteiro, Tiago de Pinho, Fernanda Barreto, Juliana Porto e Leoci Medeiros. As coreografias são de Waldete Brito. A cenografia e figurino foram concebidos por Néder Charone e a luz é criação de Sônia Lopes.


Elogiada por ícones da cultura nacional, como Bibi Ferreira, Henriette Morineau e Pschoal Carlos Magno, Margarida protagonizou um histórico notável junto a Villa Lobos. Recebeu do mestre grau máximo em execução musical, técnica vocal, solfejo, ritmo e assumiu com coragem e ousadia a missão de popularizar em terras amazônicas o ideal educacional defendido ferrenhamente pelo maestro e pelo então Presidente Getúlio Vargas. "A luta que Villa Lobos empreendeu para tornar o canto orfeônico uma ferramenta pedagógica motivou a primeira grande revolução educacional do Brasil. A técnica se tornou um disciplina curricular e trouxe o estudo musical para dentro da sala de aula de forma pioneira. As apresentações de canto orfeônico eram atos cívicos que reuniam verdadeiramente milhares de alunos em grandes espaços públicos. Villa Lobos regeu eventos desse segmento que se tornaram memoráveis. Margarida trouxe essa técnica para Amazônia e, assim, contribuiu para a formação de gerações e gerações de musicistas", explica Carlos.

A dramaturgia de Correia despertou atenção nacional. A peça está sendo lançada em livro pela Giostri Editora, de São Paulo. Para a construção do texto, o dramaturgo usou como livre fonte de inspiração o acervo do pesquisador nortista Antônio Pantoja que, ao longo de duas décadas, reuniu um precioso manancial de documentos sobre as relações que Schivasappa travou com Villa Lobos, Getúlio Vargas e outras grandes personalidades.


NA INTERNET

Grande homenagem à memória de uma época fundamental para os rumos da cultura brasileira, o projeto do musical ACORDE MARGARIDA mantêm um Blog com textos sobre Villa Lobos, canto orfeônico e demais temas ligados ao universo de Schivasappa. A produção usa também o Facebook, o Twitter e o Youtube como estratégias de difusão e divulgação "A ideia é mostrar que as mídias sociais, mecanismos tão contemporâneos, podem também funcionar como disseminadores de informações sobre outros períodos histórico-culturais relevantes, como aquele em que viveram Margarida e seu famoso professor. No ano em que o maestro completaria 125 anos, estamos fazendo com que as novas gerações ligadas na internet conheçam melhor seu legado". (Os links estão abaixo)


ACORE MARGARIDA tem incentivo da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves onde se encontra um teatro batizado com o nome de Margarida Schivasappa. Uma das mais importantes da região Norte, a casa de espetáculos comemora 25 anos de fundação em 2012. O musical de Carlos Correia Santos conta ainda com apoio cultural do Grupo RBA, EKO Estratégias em Comunicação, Espaço Experimental de Dança, Giostri Editora, Gráfica D´Avila, INCRA e A Casa da Atriz. Quem assina a assessoria de comunicação e a criação de conteúdo do projeto é a Parla Página.



OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS:
Blog: http://acordemargarida.blogspot.com
Página no Facebook: http://www.facebook.com/#!/pages/Acorde-Margarida/368239086528239
Twitter: @acordmargarida
Vídeos no youtube:
http://www.youtube.com/watch?v=5JZilGsZqoU
http://www.youtube.com/watch?v=u8og4iXymv8&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=nSo8urAgP9I&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=HKX6sQhOvdg

 Serviço: A primeira temporada de ACORDE MARGARIDA acontece de 15 a 18 de março, no teatro Cláudio Barradas, com sessões sempre às 20h

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terça-feira, 13 de março de 2012

segunda-feira, 12 de março de 2012

FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - RECIFE


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Livro sobre a revitalização do processo artesanal é lançado no Museu do Homem do Nordeste
O Museu do Homem do Nordeste (FUNDAJ – Casa Forte) sedia no dia 13 de março a palestra e o lançamento do livro Design + Artesanato: o caminho brasileiro (Editora Terceiro Nome), escrito pela curadora, escritora e professora de história do design, Adélia Borges. A obra faz uma radiografia da revitalização recente do objeto artesanal brasileiro, que decorre da aproximação dos campos do design e do artesanato, atividades antes vistas como em oposição e que hoje se complementam.

A palestra acontece às 17h no Auditório Benício Dias e o lançamento do livro, às 19h30 no Hall do Museu do Homem do Nordeste.
Serviço
Local: Museu do Homem do Nordeste
Endereço: Av. 17 de Agosto, 2178 – Casa Forte – CEP 52.061-540
Recife – PE
Informações: (81) 3073 6332

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